Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 24

Art. 24. Os atuais cargos e funções gratificadas nos estabelecimentos federais de ensino que integram a Universidade da Bahia, serão destacados dos atuais quadros do Ministério da Educação e Saúde, para constituir o Quadro da Universidade da Bahia.

§ 1º - Serão conservadas as tabelas numéricas de extranumerários mensalistas e diaristas dos estabelecimentos federais de ensino a que se refere êste artigo.

§ 2º - A despesa com o pagamento dos funcionários e extranumerários da Universidade da Bahia, inclusive a relativa à diferença de vencimentos, assegurada por lei, gratificações adicional e de magistério, salário-família, substituições e outras vantagens e indenizações previstas em lei, será atendida pela subvenção a que se refere o art. 23.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 24

Art. 24. Os atuais cargos e funções gratificadas nos estabelecimentos federais de ensino que integram a Universidade da Bahia, serão destacados dos atuais quadros do Ministério da Educação e Saúde, para constituir o Quadro da Universidade da Bahia.

§ 1º - Serão conservadas as tabelas numéricas de extranumerários mensalistas e diaristas dos estabelecimentos federais de ensino a que se refere êste artigo.

§ 2º - A despesa com o pagamento dos funcionários e extranumerários da Universidade da Bahia, inclusive a relativa à diferença de vencimentos, assegurada por lei, gratificações adicional e de magistério, salário-família, substituições e outras vantagens e indenizações previstas em lei, será atendida pela subvenção a que se refere o art. 23.