Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 6

Art. 6º. A aquisição de bens patrimoniais, por parte da Universidade, independe da aprovação do Govêrno Federal; mas, a alienação dêsses bens, quando pertencentes a Unidades que forem por êle mantidas, sòmente poderá ser efetivada após homologação do Presidente da República. ouvido o Ministro da Educação e Saúde.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 6

Art. 6º. A aquisição de bens patrimoniais, por parte da Universidade, independe da aprovação do Govêrno Federal; mas, a alienação dêsses bens, quando pertencentes a Unidades que forem por êle mantidas, sòmente poderá ser efetivada após homologação do Presidente da República. ouvido o Ministro da Educação e Saúde.