Art. 3º. Poderá, a Universidade da Bahia incorporar, nos têrmos desta, lei, outras escolas de ensino superior já, reconhecidas pelo Govêrno Federal e institutos técnico-científicos, ou de cultura extensiva e estabelecer acordos com entidades e organizações, oficiais ou privadas.
Parágrafo único. A incorporação de que trata êste artigo dependerá de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretar novos encargos para o orçamento da União.
Parágrafo único. A incorporação de que trata êste artigo dependerá de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretar novos encargos para o orçamento da União.