Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 12

Art. 12. Competirá à Assembléia Universitária:

a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade;

b) tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações ao ano anterior;

c) assistir à entrega de diplomas honoríficos de Doutor e de Professor:

d) eleger o seu representante no Conselho de Curadores.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 12

Art. 12. Competirá à Assembléia Universitária:

a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade;

b) tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações ao ano anterior;

c) assistir à entrega de diplomas honoríficos de Doutor e de Professor:

d) eleger o seu representante no Conselho de Curadores.