Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 5

Art. 5º. As Unidades Universitárias não forem mantidas pelo Govêrno Federal continuarão na posse do respectivo patrimônio e usufruirão as rendas e receitas próprias, respeitadas normas fixadas pelo Estatuto da Universidade, o ato de incorporação e as disposições dos regimentos internos de cada uma.

Parágrafo único. A disposição dêste artigo aplica-se ao patrimônio e rendas peculiares a quaisquer Unidade Universitárias.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 5

Art. 5º. As Unidades Universitárias não forem mantidas pelo Govêrno Federal continuarão na posse do respectivo patrimônio e usufruirão as rendas e receitas próprias, respeitadas normas fixadas pelo Estatuto da Universidade, o ato de incorporação e as disposições dos regimentos internos de cada uma.

Parágrafo único. A disposição dêste artigo aplica-se ao patrimônio e rendas peculiares a quaisquer Unidade Universitárias.