Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade da Bahia compor-se-á inicialmente dos seguintes estabelecimentos de ensino superior, que funcionam na Capital do Estado:

Faculdade de Medicina da Bahia Escolas Anexas de

Odontologia e de Farmácia,

Faculdade de Direito da Bahia,

Escola Politécnica da Bahia,

Faculdade de Filosofia da Bahia.

Faculdade de Ciências Econômicas.

Parágrafo único. Tornar-se-á efetiva a incorporação à Universidade da Faculdades e Escolas não mantidas pelo Govêrno Federal e mencionada neste artigo, após a devida aprovação pelas congregações respectivas.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade da Bahia compor-se-á inicialmente dos seguintes estabelecimentos de ensino superior, que funcionam na Capital do Estado:

Faculdade de Medicina da Bahia Escolas Anexas de

Odontologia e de Farmácia,

Faculdade de Direito da Bahia,

Escola Politécnica da Bahia,

Faculdade de Filosofia da Bahia.

Faculdade de Ciências Econômicas.

Parágrafo único. Tornar-se-á efetiva a incorporação à Universidade da Faculdades e Escolas não mantidas pelo Govêrno Federal e mencionada neste artigo, após a devida aprovação pelas congregações respectivas.