Art. 2º. A Universidade da Bahia compor-se-á inicialmente dos seguintes estabelecimentos de ensino superior, que funcionam na Capital do Estado:
Faculdade de Medicina da Bahia Escolas Anexas de
Odontologia e de Farmácia,
Faculdade de Direito da Bahia,
Escola Politécnica da Bahia,
Faculdade de Filosofia da Bahia.
Faculdade de Ciências Econômicas.
Parágrafo único. Tornar-se-á efetiva a incorporação à Universidade da Faculdades e Escolas não mantidas pelo Govêrno Federal e mencionada neste artigo, após a devida aprovação pelas congregações respectivas.
Faculdade de Medicina da Bahia Escolas Anexas de
Odontologia e de Farmácia,
Faculdade de Direito da Bahia,
Escola Politécnica da Bahia,
Faculdade de Filosofia da Bahia.
Faculdade de Ciências Econômicas.
Parágrafo único. Tornar-se-á efetiva a incorporação à Universidade da Faculdades e Escolas não mantidas pelo Govêrno Federal e mencionada neste artigo, após a devida aprovação pelas congregações respectivas.