Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 13

Art. 13. Constituem o Conselho de Curadores:

a) o Reitor da Universidade, como Presidente;.

b) um representante do Conselho Universitário, eleito trienalmente;

c) um representante da Assembléia Universitária eleito na forma do estatuto;

d) um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade, eleito trienalmente;

e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade, eleito triênalmente;

f) um representante do Ministro da Educação e Saúde.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 13

Art. 13. Constituem o Conselho de Curadores:

a) o Reitor da Universidade, como Presidente;.

b) um representante do Conselho Universitário, eleito trienalmente;

c) um representante da Assembléia Universitária eleito na forma do estatuto;

d) um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade, eleito trienalmente;

e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade, eleito triênalmente;

f) um representante do Ministro da Educação e Saúde.