Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 7

Art. 7º. A Universidade poderá receber doações, com ou sem encargo, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados, em qualquer das suas Unidades.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 7

Art. 7º. A Universidade poderá receber doações, com ou sem encargo, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados, em qualquer das suas Unidades.