Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 11

Art. 11. A Assembléia Universitária se reunirá ordinàriamente duas vezes por ano e extraordinàriamente quando convocada pelo Reitor, para assunto de alta relevância que interesse á vida conjunta das Unidades Universitárias.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 11

Art. 11. A Assembléia Universitária se reunirá ordinàriamente duas vezes por ano e extraordinàriamente quando convocada pelo Reitor, para assunto de alta relevância que interesse á vida conjunta das Unidades Universitárias.