Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 28

Art. 28. O corpo docente e os servidores das Unidades Universitárias não mantidas pela União na data em que foram incorporadas à Universidade, continuarão no gôzo dos seus direitos e vantagens, não adquirindo a qualidade de funcionários públicos para qualquer efeito.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 28

Art. 28. O corpo docente e os servidores das Unidades Universitárias não mantidas pela União na data em que foram incorporadas à Universidade, continuarão no gôzo dos seus direitos e vantagens, não adquirindo a qualidade de funcionários públicos para qualquer efeito.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS