Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 17

Art. 17. A reitoria, representada pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.

§ 1º - O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre professôres catedráticos efetivos, eleitos em lista tríplice, e por votação uninominal, pelo Conselho Universitário.

§ 2º - A nomeação do Reitor se fará pelo prazo de três anos podendo reconduzido na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Quando a escolha do Reitor recair num dos diretores das Unidades Universitárias, êste passará o exercício da diretoria ao seu substituto eventual, enquanto durar o impedimento.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 17

Art. 17. A reitoria, representada pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.

§ 1º - O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre professôres catedráticos efetivos, eleitos em lista tríplice, e por votação uninominal, pelo Conselho Universitário.

§ 2º - A nomeação do Reitor se fará pelo prazo de três anos podendo reconduzido na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Quando a escolha do Reitor recair num dos diretores das Unidades Universitárias, êste passará o exercício da diretoria ao seu substituto eventual, enquanto durar o impedimento.