LEI Nº 8.186, DE 21 DE MAIO DE 1991.
Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.
O Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7.º, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Presidente da República e cujo veto não foi mantido pelo Congresso Nacional: