Art. 4º. O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
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XVI - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP;XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP; e(Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023)XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.(Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 1º - ...............
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IX - criar e manter a Conta-covid;X - manter a CONCAP; e(Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023)XI - criar e manter a Conta Escassez Hídrica.(Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
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§ 6º - A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais das operações e realizará a gestão da Conta Escassez Hídrica, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta Escassez Hídrica.
§ 7º - Os recursos da Conta Escassez Hídrica não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica." (NR)
"Art. 12. ...............
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§ 5º - Os valores relativos à contratação relacionada à Conta Escassez Hídrica, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel." (NR)