Art. 6º. Na hipótese de ocorrer captação em valor superior aos custos verificados referidos nos § 1º e § 3º do art. 1º, a concessionária ou a permissionária de distribuição de energia elétrica deverá ressarcir o consumidor proporcionalmente ao valor excedente relativo à totalidade dos custos das operações financeiras, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários suportados pela CCEE, conforme apuração pela Aneel.