Lei 6.117/1974 - Artigo 2

Art. 2º. De dois em dois anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez.

Lei 6.117/1974 - Artigo 2

Art. 2º. De dois em dois anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez.