Lei 13.229/2015 - Artigo 2

Art. 2º. O caput do art. 2º da Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

..............." (NR)

Lei 13.229/2015 - Artigo 2

Art. 2º. O caput do art. 2º da Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

..............." (NR)