Art. 2º. O caput do art. 2º da Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.
..............." (NR)