Lei 7.064/1982 - Artigo 23

Art. 23. Serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias as disposições dos artigos 5º, § 2º; 9º, parágrafos 1º e 4º; e 12.

Lei 7.064/1982 - Artigo 23

Art. 23. Serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias as disposições dos artigos 5º, § 2º; 9º, parágrafos 1º e 4º; e 12.