Art. 17. A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:
I - houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;
II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.
I - houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;
II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.