Lei 6.707/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 4º ...............

§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional."

Lei 6.707/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 4º ...............

§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional."