Art. 4º. O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
IV - disponibilizar a consulentes: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - A comunicação ao cadastrado deve: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
I - ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
II - ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
III - informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 5º - Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 6º - Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 7º - As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 8º - É obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
IV - disponibilizar a consulentes: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - A comunicação ao cadastrado deve: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
I - ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
II - ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
III - informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 5º - Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 6º - Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 7º - As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
§ 8º - É obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)