Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.