DECRETO Nº 1.217, DE 11 DE AGOSTO DE 1994.
Exclui da relação constante do AnexoIII à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA: