Lei 4.020/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A fim de ocorrer às despesas com a instalação do Núcleo Bandeirante fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 200.000.000.00 (duzentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. A aplicação da dotação prevista poderá ser aplicada pela Prefeitura do Distrito Federal, através de convênio.

Lei 4.020/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A fim de ocorrer às despesas com a instalação do Núcleo Bandeirante fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 200.000.000.00 (duzentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. A aplicação da dotação prevista poderá ser aplicada pela Prefeitura do Distrito Federal, através de convênio.