Decreto 7.254/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande com as seguintes competências no âmbito de sua área de atuação:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e

VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, cujo rio principal é de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Grande, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:50.000, nas coordenadas 50º59'35,025" Oeste e 20º05'19,515" Sul.

Decreto 7.254/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande com as seguintes competências no âmbito de sua área de atuação:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e

VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, cujo rio principal é de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Grande, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:50.000, nas coordenadas 50º59'35,025" Oeste e 20º05'19,515" Sul.