Art. 2º. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Minas Gerais e São Paulo;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º - O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê.
§ 2º - O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a composição do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Grande, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade de seus membros.
I - da União;
II - dos Estados de Minas Gerais e São Paulo;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º - O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê.
§ 2º - O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a composição do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Grande, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade de seus membros.