Lei 2.367/1954 - Artigo 2

Art. 2º. A União auxiliará os cursos de emergência através de convênios com os governos estaduais, no caso de escolas oficiais, e com subvenções às escolas particulares, além de bôlsas a estudantes.

Lei 2.367/1954 - Artigo 2

Art. 2º. A União auxiliará os cursos de emergência através de convênios com os governos estaduais, no caso de escolas oficiais, e com subvenções às escolas particulares, além de bôlsas a estudantes.