Art. 1º. As Escolas de Enfermagem, oficiais ou reconhecidas, e os govêrnos estaduais, através de seus departamentos educacionais ou sanitários, poderão, a título precário e durante o período de 10 (dez) anos, organizar cursos volantes para preparação de auxiliares de enfermagem.
§ 1º - Os referidos cursos deverão ser realizados em localidades onde não existam escolas de enfermagem e sempre em hospitais que ofereçam possibilidades reais para o ensino.
§ 2º - Os cursos, que terão a duração de 18 (dezoito) meses, deverão observar as disposições da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e do Decreto nº 27.420, de 14 de novembro de 1949, ressalvado o dispôsto na presente Lei.
§ 3º - O ensino nos cursos volantes poderá ser ministrado por médicos e enfermeiros, devendo sempre fazer parte do corpo docente pelo menos um enfermeiro.
§ 1º - Os referidos cursos deverão ser realizados em localidades onde não existam escolas de enfermagem e sempre em hospitais que ofereçam possibilidades reais para o ensino.
§ 2º - Os cursos, que terão a duração de 18 (dezoito) meses, deverão observar as disposições da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e do Decreto nº 27.420, de 14 de novembro de 1949, ressalvado o dispôsto na presente Lei.
§ 3º - O ensino nos cursos volantes poderá ser ministrado por médicos e enfermeiros, devendo sempre fazer parte do corpo docente pelo menos um enfermeiro.