Lei 8.134/1990 - Artigo 14

Art. 14. O saldo do imposto (art. 13) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;

II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

III - as quotas vencerão no dia vinte e cinco de cada mês;

IV - fica facultado ao contribuinte, após o encerramento do ano-base antecipar o pagamento do imposto ou de quotas.

Parágrafo único. A quantidade de BTN de que trata este artigo será reconvertida em cruzeiros pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota.

Lei 8.134/1990 - Artigo 14

Art. 14. O saldo do imposto (art. 13) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;

II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

III - as quotas vencerão no dia vinte e cinco de cada mês;

IV - fica facultado ao contribuinte, após o encerramento do ano-base antecipar o pagamento do imposto ou de quotas.

Parágrafo único. A quantidade de BTN de que trata este artigo será reconvertida em cruzeiros pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota.