Art. 16. O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes normas:
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7º desta Lei, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;
V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988, com a alteração procedida pelo art. 1º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989.
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7º desta Lei, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;
V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988, com a alteração procedida pelo art. 1º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989.