Art. 17. O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:
I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se aos juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, o mesmo regime de tributação, pelo Imposto de Renda, dos depósitos de poupança.
I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se aos juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, o mesmo regime de tributação, pelo Imposto de Renda, dos depósitos de poupança.