Art. 24. A partir do exercício financeiro de 1991, não serão admitidas as deduções, para efeito do Imposto de Renda, previstas nas Leis nºs 7.505, de 2 de julho de 1986, e 7.752, de 14 de abril de 1989.
Lei 8.134/1990 - Artigo 24
Art. 24. A partir do exercício financeiro de 1991, não serão admitidas as deduções, para efeito do Imposto de Renda, previstas nas Leis nºs 7.505, de 2 de julho de 1986, e 7.752, de 14 de abril de 1989.