Lei 8.134/1990 - Artigo 21

Art. 21. Para efeito de redução do imposto (art. 11, II) na declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, os valores, correspondentes ao imposto, pagos pelo contribuinte nos termos dos arts. 8º e 23 da Lei nº 7.713, de 1988, serão considerados pelos seus valores originais, excluída a correção monetária.

Lei 8.134/1990 - Artigo 21

Art. 21. Para efeito de redução do imposto (art. 11, II) na declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, os valores, correspondentes ao imposto, pagos pelo contribuinte nos termos dos arts. 8º e 23 da Lei nº 7.713, de 1988, serão considerados pelos seus valores originais, excluída a correção monetária.