Lei 8.134/1990 - Artigo 28

Art. 28. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critério alternativo para a determinação de valores e custos médios, em relação aos constantes dos arts. 25 e 27, quando no ocorrerem transações em bolsa no mês de dezembro de 1990 ou quando as transações no refletirem condições normais de mercado.

Lei 8.134/1990 - Artigo 28

Art. 28. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critério alternativo para a determinação de valores e custos médios, em relação aos constantes dos arts. 25 e 27, quando no ocorrerem transações em bolsa no mês de dezembro de 1990 ou quando as transações no refletirem condições normais de mercado.