Lei 8.134/1990 - Artigo 30

Art. 30. O inciso I do art. 22 da Lei nº 7.713, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação;

"I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação."

Lei 8.134/1990 - Artigo 30

Art. 30. O inciso I do art. 22 da Lei nº 7.713, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação;

"I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação."