Lei 4.210/1963 - Artigo 12

Art. 12. Os delegados do Tribunal de Contas junto as Delegacias do Tesouro Nacional nos Estados terão a gratificação mensal de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), os Assistentes a de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), os Auxiliares da mesma Delegação de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e os Auxiliares de Portaria e Auxiliares de Conservação que servirem nos mesmos órgãos estaduais, Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Decreto nº 5.947, de 1973)

Lei 4.210/1963 - Artigo 12

Art. 12. Os delegados do Tribunal de Contas junto as Delegacias do Tesouro Nacional nos Estados terão a gratificação mensal de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), os Assistentes a de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), os Auxiliares da mesma Delegação de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e os Auxiliares de Portaria e Auxiliares de Conservação que servirem nos mesmos órgãos estaduais, Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Decreto nº 5.947, de 1973)