Art. 8º. Os cargos isolados de provimento efetivo, que se vagarem depois de entrar em vigor esta lei, serão providos mediante concurso público de títulos.
Lei 4.210/1963 - Artigo 8
Art. 8º. Os cargos isolados de provimento efetivo, que se vagarem depois de entrar em vigor esta lei, serão providos mediante concurso público de títulos.