Art. 10. Os cargos isolados, de provimento em comissão, de secretário da Presidência e de Diretor serão providos por ocupantes de cargos de carreira de Oficial Instrutivo do mesmo quadro, escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Lei 4.210/1963 - Artigo 10
Art. 10. Os cargos isolados, de provimento em comissão, de secretário da Presidência e de Diretor serão providos por ocupantes de cargos de carreira de Oficial Instrutivo do mesmo quadro, escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal de Contas.