Lei 4.210/1963 - Artigo 13

Art. 13. São criados, outrossim, 15 (quinze) cargos isolados, para provimento mediante concurso público de títulos e de provas, de Auditores itinerantes, com funções de contrôle, inspeção e sindicância, entendendo-se:

1) por funções de contrôle, a apuração, junto às repartições federais e autárquicas, da correção dos registros e das informações por estas encaminhadas ao Tribunal de Contas, podendo constar de:

a) exame de comprovantes;

b) verificação de equivalência das situações contábeis dos órgãos interdependentes;

c) análise dos levantamentos sintéticos;

2) por funções de inspeção, as apurações e exames de existências físicas e custo de materiais e serviços procedidos nos locais de obras, serviços, almoxarifados e depósitos da União e autarquias;

3) por sindicância, a investigação e o procedimento administrativo através dos quais se objetiva apurar as responsabilidades nas ocorrências de negligência, mau emprêgo ou desvio dos dinheiros públicos a cargo de funcionários ou repartições federais e autárquicas.

§ 1º - Os cargos criados serão preenchidos por 10 (dez) engenheiros diplomados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e 5 (cinco) contadores habilitados e registrados no Conselho Regional de Contadores (C. R. C.).

§ 2º - É requisito essencial para habilitação a concurso de Auditor não ter o candidato mais de 36 anos de idade.

§ 3º - Dos contrôles, inspeções e sindicâncias que devam ser realizados nas repartições públicas federais e autárquicas serão encarregados pelo Presidente do Tribunal de Contas, os Auditores em rodízio, de forma a evitar que tais diligências sejam feitas pelos Auditores sempre junto às mesmas repartições.

§ 4º - O símbolo correspondente ao Auditor itinerante será o de TC-4.

Lei 4.210/1963 - Artigo 13

Art. 13. São criados, outrossim, 15 (quinze) cargos isolados, para provimento mediante concurso público de títulos e de provas, de Auditores itinerantes, com funções de contrôle, inspeção e sindicância, entendendo-se:

1) por funções de contrôle, a apuração, junto às repartições federais e autárquicas, da correção dos registros e das informações por estas encaminhadas ao Tribunal de Contas, podendo constar de:

a) exame de comprovantes;

b) verificação de equivalência das situações contábeis dos órgãos interdependentes;

c) análise dos levantamentos sintéticos;

2) por funções de inspeção, as apurações e exames de existências físicas e custo de materiais e serviços procedidos nos locais de obras, serviços, almoxarifados e depósitos da União e autarquias;

3) por sindicância, a investigação e o procedimento administrativo através dos quais se objetiva apurar as responsabilidades nas ocorrências de negligência, mau emprêgo ou desvio dos dinheiros públicos a cargo de funcionários ou repartições federais e autárquicas.

§ 1º - Os cargos criados serão preenchidos por 10 (dez) engenheiros diplomados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e 5 (cinco) contadores habilitados e registrados no Conselho Regional de Contadores (C. R. C.).

§ 2º - É requisito essencial para habilitação a concurso de Auditor não ter o candidato mais de 36 anos de idade.

§ 3º - Dos contrôles, inspeções e sindicâncias que devam ser realizados nas repartições públicas federais e autárquicas serão encarregados pelo Presidente do Tribunal de Contas, os Auditores em rodízio, de forma a evitar que tais diligências sejam feitas pelos Auditores sempre junto às mesmas repartições.

§ 4º - O símbolo correspondente ao Auditor itinerante será o de TC-4.