Art. 1º. Ficam criados no Quadro do funcionalismo do Tribunal de Contas da União os seguintes cargos:
20 (vinte) na carreira de Oficial Instrutivo, símbolo TC-5;
5 (cinco) na carreira de Datilógrafo, símbolo TC-8;
5 (cinco) na carreira de Datilógrafo, símbolo TC-9;
5 (cinco) na carreira de Escriturário, símbolo TC-7;
5 (cinco) na carreira de Escriturário, símbolo TC-8;
5 (cinco) na carreira de Escriturário, símbolo TC-9;
1 (um) cargo isolado de Médico, símbolo TC-3;
1 (um) cargo isolado de Atendente de Enfermagem, símbolo TC-12;
4 (quatro) cargos isolados de Guarda, símbolo, TC-12.
20 (vinte) na carreira de Oficial Instrutivo, símbolo TC-5;
5 (cinco) na carreira de Datilógrafo, símbolo TC-8;
5 (cinco) na carreira de Datilógrafo, símbolo TC-9;
5 (cinco) na carreira de Escriturário, símbolo TC-7;
5 (cinco) na carreira de Escriturário, símbolo TC-8;
5 (cinco) na carreira de Escriturário, símbolo TC-9;
1 (um) cargo isolado de Médico, símbolo TC-3;
1 (um) cargo isolado de Atendente de Enfermagem, símbolo TC-12;
4 (quatro) cargos isolados de Guarda, símbolo, TC-12.