Art. 2º. A Medalha Mérito Francisco Braga será concedida por ato do Comandante da Marinha.
Parágrafo único. O Comandante da Marinha editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Comandante da Marinha editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.