Decreto-Lei 128/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É vedado às emprêsas concessionárias de serviços portuários, alienar sob qualquer título, mesmo como mandatárias da União Federal, ou do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis o domínio útil ou o domínio direto dos bens imóveis integrantes dos acervos das concessionárias, ainda que tais imóveis sejam ou venham a se tornar desnecessários à exploração dos respectivos serviços portuários.

Decreto-Lei 128/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É vedado às emprêsas concessionárias de serviços portuários, alienar sob qualquer título, mesmo como mandatárias da União Federal, ou do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis o domínio útil ou o domínio direto dos bens imóveis integrantes dos acervos das concessionárias, ainda que tais imóveis sejam ou venham a se tornar desnecessários à exploração dos respectivos serviços portuários.