Decreto-Lei 2.928/1940 - Artigo 1

Art. 1º. As sociedades por ações, nas quais o Governo Federal interfira diretamente na constituição dos órgãos de sua administração ou seja subscritor de parte de seu capital, ficam excluídas da aplicação obrigatória das normas dos, e 130 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e de seus efeitos. (Revogado pela Lei nº 3.369, de 1958)

Parágrafo único. Os respectivos estatutos regularão a matéria constante dos referidos artigos.

Decreto-Lei 2.928/1940 - Artigo 1

Art. 1º. As sociedades por ações, nas quais o Governo Federal interfira diretamente na constituição dos órgãos de sua administração ou seja subscritor de parte de seu capital, ficam excluídas da aplicação obrigatória das normas dos, e 130 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e de seus efeitos. (Revogado pela Lei nº 3.369, de 1958)

Parágrafo único. Os respectivos estatutos regularão a matéria constante dos referidos artigos.