Artigo 22.
Inclusão de Outros Direitos e Ampliação dos Direitos Reconhecidos
1. Qualquer Estado-Parte e a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos poderão submeter à consideração dos Estados-Partes, reunidos por ocasião da Assembléia-Geral, propostas de emenda para o reconhecimento de outros direitos e liberdades, ou outras propostas destinadas a estender ou ampliar os direitos e liberdades reconhecidos neste Protocolo.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houverem sido depositados os instrumentos de ratificação que correspondam a dois terços do número de Estados-Partes neste Protocolo. Quanto aos outros Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratificação.
São Salvador 17 de novembro de 1988.
Inclusão de Outros Direitos e Ampliação dos Direitos Reconhecidos
1. Qualquer Estado-Parte e a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos poderão submeter à consideração dos Estados-Partes, reunidos por ocasião da Assembléia-Geral, propostas de emenda para o reconhecimento de outros direitos e liberdades, ou outras propostas destinadas a estender ou ampliar os direitos e liberdades reconhecidos neste Protocolo.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houverem sido depositados os instrumentos de ratificação que correspondam a dois terços do número de Estados-Partes neste Protocolo. Quanto aos outros Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratificação.
São Salvador 17 de novembro de 1988.