Artigo 21.
Assinatura, Ratificação ou Adesão, Entrada em Vigor
1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e à ratificação ou adesão de todo Estado-Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão a ele será efetuada mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
3. O Protocolo entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositados os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
4. O Secretario-Geral informará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor do Protocolo.
Assinatura, Ratificação ou Adesão, Entrada em Vigor
1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e à ratificação ou adesão de todo Estado-Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão a ele será efetuada mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
3. O Protocolo entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositados os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
4. O Secretario-Geral informará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor do Protocolo.