Art. 20. A readaptação produzirá os seus efeitos a contar da data da publicação do decreto de transformação do cargo no Diário Oficial da União, não interromperá a contagem de tempo para perfazer o qüinqüênio e independe de posse.
Decreto 57.460/1965 - Artigo 20
Art. 20. A readaptação produzirá os seus efeitos a contar da data da publicação do decreto de transformação do cargo no Diário Oficial da União, não interromperá a contagem de tempo para perfazer o qüinqüênio e independe de posse.