Decreto 57.460/1965 - Artigo 12

Art. 12. Cabe ao chefe imediato comprovar que o funcionário exercia, com eficiência, as atribuições diferentes das que eram próprias do seu cargo ou função, de modo continuado e não em caráter eventual ou transitório, durante o período legal de que trata o item II do art. 7º deste decreto.

Decreto 57.460/1965 - Artigo 12

Art. 12. Cabe ao chefe imediato comprovar que o funcionário exercia, com eficiência, as atribuições diferentes das que eram próprias do seu cargo ou função, de modo continuado e não em caráter eventual ou transitório, durante o período legal de que trata o item II do art. 7º deste decreto.