Art. 2º. Poderá ser readaptado o ocupante efetivo do cargo constante de Parte Permanente ou Parte Suplementar do Quadro do Pessoal dos Ministérios, Órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República ou de repartições administrativamente autônomos.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo o ocupante de cargo efetivo do quadro extinto do Ministério da Viação e Obras Públicas de que trata o Anexo VII da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo o ocupante de cargo efetivo do quadro extinto do Ministério da Viação e Obras Públicas de que trata o Anexo VII da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.