Decreto 57.460/1965 - Artigo 16

Art. 16. A readaptação far-se-á "ex. officio", no interesse da administração, ou a pedido do servidor.

§ 1º - A readaptação "ex. officio" será iniciada pelo chefe imediato de que trata o art. 10 deste decreto, dentro do prazo de 120 dias improrrogáveis, contados da data da publicação do decreto que enquadrar definitivamente o cargo do funcionário, ficando o referido chefe imediato responsável, administrativa, civil e criminalmente, pelas declarações que prestar no processo.

§ 2º - Expirado o prazo previsto no § 1º o servidor poderá solicitar sua readaptação dentro de 30 dias improrrogáveis.

§ 3º - Nas readaptações a pedido responderão, administrativa e criminalmente, as autoridades que comprovadamente prestarem, no processo, declarações falsas ou inexatas.

Decreto 57.460/1965 - Artigo 16

Art. 16. A readaptação far-se-á "ex. officio", no interesse da administração, ou a pedido do servidor.

§ 1º - A readaptação "ex. officio" será iniciada pelo chefe imediato de que trata o art. 10 deste decreto, dentro do prazo de 120 dias improrrogáveis, contados da data da publicação do decreto que enquadrar definitivamente o cargo do funcionário, ficando o referido chefe imediato responsável, administrativa, civil e criminalmente, pelas declarações que prestar no processo.

§ 2º - Expirado o prazo previsto no § 1º o servidor poderá solicitar sua readaptação dentro de 30 dias improrrogáveis.

§ 3º - Nas readaptações a pedido responderão, administrativa e criminalmente, as autoridades que comprovadamente prestarem, no processo, declarações falsas ou inexatas.