Decreto 57.460/1965 - Artigo 22

Art. 22. Aplicar-se-á readaptação de que trata este decreto aos casos de desajustamento funcional do pessoal dos Territórios Federais, das autarquias federais e demais entidades referidas no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Decreto 57.460/1965 - Artigo 22

Art. 22. Aplicar-se-á readaptação de que trata este decreto aos casos de desajustamento funcional do pessoal dos Territórios Federais, das autarquias federais e demais entidades referidas no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.