Decreto 57.460/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Ao funcionário efetivo nas condições do artigo anterior fica assegurado o direito de optar pela permanência no cargo efetivo em que foi enquadrado no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação do decreto em que o enquadrar, mediante petição dirigida à Comissão de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. Considerar-se-á como renúncia ao direito de opção o silêncio do funcionário durante o prazo de que trata este artigo.

Decreto 57.460/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Ao funcionário efetivo nas condições do artigo anterior fica assegurado o direito de optar pela permanência no cargo efetivo em que foi enquadrado no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação do decreto em que o enquadrar, mediante petição dirigida à Comissão de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. Considerar-se-á como renúncia ao direito de opção o silêncio do funcionário durante o prazo de que trata este artigo.